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Marcelo Bretas x Gilmar Mendes

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Praticamente, todos os jornais e mídias sociais, fizeram referência ao esclarecimento que o juiz federal Marcelo Bretas – responsável pelos processos e desdobramentos da Operação Lava Jato naquela circunscrição jurisdicional – fez ao ministro Gilmar Mendes. O que ocorreu, e ocorre diariamente em processos desta natureza, no caso o habeas corpus, é que o relator, ao receber a petição do paciente ou de seu advogado, pode pedir esclarecimentos à autoridade coautora (aquela que determinou a prisão).

O fato corriqueiro chamou a atenção por dois motivos. Primeiro, por se tratar de processo da Lava Jato e tendo como paciente (réu) o ex-presidente da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ). Segundo, porque o magistrado emitiu opinião pessoal sobre os crimes de corrupção, ao dizer: “Também foi defendido que casos de corrupção e delitos relacionados não podem ser tratados como crimes menores, pois a gravidade de ilícitos penais não deve ser medida apenas sob o enfoque da violência física imediata”, e completou sua fala expondo que esses crimes praticados por agentes públicos “têm enorme potencial para atingir, com severidade, um número infinitamente maior de pessoas”.

Não restam dúvidas, a meu ver, da gravidade dos delitos de corrupção. Porém, com todo o respeito ao magistrado federal – que tem desenvolvido um trabalho hercúleo em seus processos e a quem rendo minhas homenagens – o fato a ser observado, se pauta no questionamento da existência dos requisitos para a prisão preventiva e se a mesma não poderia ser substituída por medidas cautelares outras, que não o encarceramento, ou seja, a moral a ser observada é a da lei e não a do julgador.

A banalização da prisão preventiva, sob aspectos morais do julgador e não do determinado pelo ordenamento jurídico, leva, via de regra, a uma decisão equivocada. Por óbvio, a sociedade, cansada de tantos escândalos, aplaude a transformação da prisão preventiva de exceção à regra, influenciada pelo misto de sentimentos de moralidade e vingança social.

Apesar de não ser advogado criminalista e somente conhecer o caso por informação jornalística, pode-se dizer, como regra geral, que os anseios da sociedade devem ser respondidos pela Justiça, não com os excessos de prisões preventivas e midiáticas, mas sim com a celeridade processual, sendo assim, respeitado o ordenamento jurídico e formada a culpa, hoje em segundo grau (novo entendimento do STF), aplica-se a pena ao condenado.

A correção de rumos em um processo por instâncias superiores não pode levar em consideração a dicotomia popular, na qual quem prende é o herói da nação e quem determina a soltura é o salafrário da Justiça. 

Essa dicotomia tem levado alguns julgadores – atendendo o clamor social – ao esquecimento da balança do equilíbrio, atuando somente o peso da espada do Estado Juiz.

Segundo o jurista alemão Rudolf von Ihering, “o Direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro Estado de Direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança”.

* Advogado, professor de Direito e ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG)